Alguma vez, ao lidar com questões burocráticas, você já escutou os termos “cessão de crédito” e “assunção de dívida”? Se você já fez parte das estatísticas como devedor ou se já assumiu o papel de credor em alguma situação, é bem provável que a resposta tenha sido positiva.
Geralmente, proprietários de pequenas, médias ou grandes empresas precisam encarrar, em algum momento, esses dois cenários em contratos corporativos. Claro, nem todos esses contratos podem ser “atribuídos” ou “assumidos”. Entretanto, é possível que, em determinada situação, você precise se responsabilizar por um contrato em nome de um terceiro ou até mesmo repassar uma atribuição.
Esses dois documentos podem ser utilizados para efetuar mudanças nos negócios, cada um à sua maneira e seguindo as suas próprias diretrizes.
Você ainda está um pouco confuso com o significado e a utilidade desses processos? Já sabe do que se trata, mas quer se aprofundar no assunto ou entender os detalhes? Então acompanhe nosso artigo até o final e descubra mais sobre o tema.
O que é cessão de crédito?
Embora seu nome possa soar desconhecido para a grande parte das pessoas, a prática da cessão de crédito é bastante comum no que diz respeito ao direito contratual. Esse termo, aliás, abrange uma série de situações do nosso dia a dia. Quando falamos em cessão, geralmente estamos falando sobre a transferência de um direito, benefício ou propriedade.
Esse tipo de processo costuma envolver três partes distintas, sendo elas:
Cessionário;
Cedente;
Devedor.
Para que fique ainda mais fácil de entender, vamos dar um breve exemplo, que pode elucidar de forma satisfatória o conceito de cessão de crédito. Acompanhe conosco:
Caio vendeu um celular para um amigo, Marcos, pelo valor de R$ 1.500;
Como Marcos está com pouco dinheiro, mas precisa do aparelho, Caio deixa que ele pague esse valor em seis vezes de R$ 250;
Entretanto, Caio deve R$ 500 para outro amigo, João;
Logo, Caio recebe as quatro primeiras parcelas do celular, que totalizam R$ 1.000 e atribui o “contrato/acordo” restante a João, que receberá as últimas duas parcelas em seu lugar.
Assim, Caio é o cedente, João (para quem ele deve R$ 1.000) é o cessionário e Marcos (para quem Caio vendeu o celular) é o devedor.
Claro, diferentemente do exemplo acima (que é apenas hipotético) esse documento é utilizado, comumente, em situações que envolvem dívidas contratuais.
A cessão de crédito pode ocorrer de maneiras diferentes como, por exemplo:
Judicial: quando a cessão é determinada por um juiz;
Voluntária: é a maneira mais comum de cessão de crédito, sendo realizada de comum acordo pelas partes envolvidas;
Gratuita: quando o cessionário não é obrigado a realizar uma contraprestação;
Onerosa: recebe esse nome a cessão de crédito em que o cessionário fornece uma contraprestação pelo crédito;
Legal: quando é necessário utilizar a lei para garantir o cumprimento de certas medidas, como a cessão de acessórios, por exemplo;
Parcial: nesse caso, apenas uma parte do crédito original é transferida para o cessionário;
Total: a transferência do crédito, como o nome já diz, é feita por inteiro.
Qual é, exatamente, a função do cessionário?
De forma resumida, o cessionário é quem recebe os direitos do contrato de cessão de crédito, mesmo não estando presente ou não fazendo parte do acordo inicial. O lado que assume a posição de cessionário pode obter a atribuição de qualquer coisa, como propriedades intelectuais ou imóveis. Seus benefícios podem englobar:
Seguro de vida;
Aluguel;
Royalties por uso de marcas;
Herança;
Joias.
Após o preenchimento e validação da documentação necessária, de forma correta, o cedente pode finalmente transferir seus direitos e créditos (como chamamos os benefícios) para o cessionário, que os receberá em seu lugar. Nesse momento, o cessionário deixa seu posto e pode, no futuro, se tornar cedente, caso seja de sua vontade.
Dessa maneira, todas as obrigações legais e contratuais passam a ser responsabilidade do cessionário, assim como os benefícios desse processo. O que isso significa? Que o cedente já não faz mais parte do negócio e, em caso de descumprimento de contrato ou do não pagamento da dívida por parte do devedor, o novo cessionário pode resolver a questão judicialmente, com total autonomia.
O que caracteriza um cedente?
É possível afirmar que o cedente nada mais é do que o ponto de partida do contrato, independentemente de ser representado por um indivíduo ou por uma empresa, por exemplo.
É o cedente que fará a transferência de seus direitos para o cessionário, tanto com relação ao recebimento do crédito quanto da parte burocrática, já que ele “’se livra” dessas questões após o processo.
Vamos a um segundo exemplo?
José possui propriedade intelectual sobre algumas músicas que compôs. Logo, sempre que alguém utiliza essas músicas, seja para fins comerciais ou não, José recebe um valor pelos diretos autorais;
Ao envelhecer, José decide repassar esses direitos para seu neto, Felipe;
Felipe passa a receber todo o dinheiro referente à utilização das músicas de José.
Assim, José se torna o cedente, ou seja, ele não possui mais nenhum direito sobre a sua antiga propriedade intelectual, que agora pertence a Felipe (o cessionário). Do mesmo modo, qualquer problema de uso indevido das músicas, deverá ser resolvido judicialmente por Felipe.
Entretanto, é preciso ficar atento ao contrato firmado e ao acordo entre as duas partes, para compreender se alguma obrigação foi mantida para o cedente. Em alguns casos, tal lado do contrato precisa garantir o cumprimento dos pagamentos por parte do devedor, por exemplo.
O devedor precisa estar ciente na cessão de crédito?
Não necessariamente, já que isso não interfere na cessão de crédito por parte dos outros envolvidos. As únicas partes envolvidas diretamente no contrato são a do cedente e a do cessionário. O devedor, no geral, permanece em seu papel original.
Assim como nos casos anteriores, o devedor também pode ser um indivíduo ou um grupo de pessoas, como uma empresa, por exemplo. Deste modo, sempre que tivermos um devedor, teremos um credor, que é a parte que se beneficiará do cumprimento do contrato.
A exclusão do devedor quanto aos trâmites legais e a sua notificação sobre a cessão de crédito é amparada pelo art. 290 do Código Civil (Lei nº 10406/02), que deixa claro que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.
Entretanto, é preciso frisar que o processo deve ser de conhecimento do cedente e do cessionário, primordialmente, ou seja, notificar o devedor é apenas um modo de fazê-lo saber sobre a troca do crédito, mas não tem nenhum efeito jurídico sobre o negócio. Logo, embora a lei ampare essa notificação, ela não é essencial.
O que é assunção de dívida?
Agora, partimos para uma nova etapa deste artigo, onde falaremos sobre o processo contrário ao de cessão de crédito: o de assunção de dívida.
A assunção de dívida nada mais é do que um devedor repassar uma dívida sua para outra pessoa, que ficará responsável por quitá-la. Mas, há uma questão muito importante relacionada a esse assunto. Diferentemente da cessão de crédito, a assunção de dívida pode ser negada pela outra parte.
Resumidamente, o credor da dívida pode impedir que você repasse essa responsabilidade para um terceiro, exceto em casos muito específicos, como o da morte do devedor original, por exemplo. A assunção de dívida também pode ser vista como um tipo de “refinanciamento”, onde uma obrigação financeira específica é, de modo legal, transferida entre partes.
Tal processo envolve o pagamento e, logo, o encerramento da responsabilidade da dívida do pagador original, já que ocorre a transferência do compromisso do débito para um novo devedor, sob um novo contrato, porém, ainda com o credor inicial.
Para deixar tudo mais claro vamos, novamente, nos basear em exemplos:
Maria comprou um carro no valor de R$ 30 mil, mas, após pagar R$ 10 mil, percebeu que não conseguiria quitar o restante e decidiu vender o veículo;
Joana se ofereceu para comprar o carro de Maria e assumir o restante da dívida, no total de R$ 20 mil;
Nesse caso, o credor precisa ser informado e aceitar que Joana assuma a dívida, já que ela pode ganhar menos ou ter débitos já existentes, o que pode dificultar o pagamento do veículo futuramente.
Assim, para garantir que a dívida seja paga, o credor precisa ser consultado e aprovar a assunção.
No entanto, existe uma exceção. Quando a assunção de dívida se refere ao mercado imobiliário, é possível realizar essa transferência de débito normalmente, sem consulta direta ao credor. O motivo? A política de facilitação de compra e venda de imóveis, que se ampara no art. 303 do Código Civil.
Desta maneira, a lei determina que “o adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento”.
Ao ler sobre o assunto e entender essa exceção dada ao setor imobiliário, é provável que você imagine que todos os detalhes sobre a assunção de dívidas já foram explicados por aqui, certo? Na verdade, não. Para complicar um pouco, existe uma nova exceção envolvendo esse processo. Dessa vez, a exceção é ao artigo citado acima.
Mesmo que o credor não precise ser avisado no caso de assunção de débito imobiliário, o art. 3º, da Lei 8.004/90 estabelece que “a critério da instituição financiadora, as transferências poderão ser efetuadas mediante assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação (...)”.
Sendo assim, o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), precisa ser avisado sobre a assunção e dar o parecer favorável para o repasse da dívida, com base nos dados do possível novo devedor e da verificação das condições deste de quitar o valor.
Em caso de dúvidas sobre o assunto, aproveite para consultar um profissional do setor.
O que é dívida empresarial e dívida pessoal nesse cenário?
Geralmente, falamos sobre assunção de dívidas no âmbito comercial, o que engloba fusões, vendas e aquisições. Um bom exemplo é com relação à empresa responsável pelas vendas, onde seu passivo de dívida influencia diretamente no valor pago pelo comprador.
Em contrapartida, a empresa compradora costuma deduzir o valor da dívida do acordo de venda feito anteriormente, já que precisa, nesse caso, assumir as dívidas da primeira. Mas, se essa for a sua circunstância, fique de olho para não se meter em situações complicadas, como nas de não conhecimento de dívidas já existentes.
Entretanto, existem maneiras de evitar a necessidade de assumir dívidas indesejadas no caso de negociações de empresas.
Para isso, basta que os compradores incluam em seus contratos uma cláusula de isenção de responsabilidade clara em relação à assunção de dívidas dos vendedores, salientando que esse ponto só poderá ser revertido no caso de concordância e assinatura de um novo documento pelas duas partes interessadas.
Assim, na medida do possível, os compradores devem evitar a todo custo tomar posse de qualquer propriedade ou compra de bens de terceiros para quem os vendedores devam dinheiro, a não ser que esse mesmo terceiro concorde em não responsabilizar, de nenhuma maneira, os compradores pelas dívidas dos vendedores.
Agora, quando o assunto são as dívidas pessoais, podemos citar como exemplo a transferência de hipoteca, uma das modalidades mais comuns de assunção de dívida de pessoa física. Seu princípio é o mesmo da empresarial. Entenda no caso a seguir:
Igor hipotecou sua casa, mas não está conseguindo manter suas obrigações;
Celso decide comprar a casa de Igor, mesmo sabendo da hipoteca;
Logo, Celso pagará pelo imóvel e pela hipoteca ao mesmo tempo.
Para que essa assunção de dívida seja vantajosa para Celso, que adquiriu o imóvel, Igor terá que deduzir o valor da hipoteca do preço da casa. Embora essa modalidade de repasse seja vantajosa, ela nem sempre é aceita. Então, vale consultar um especialista antes de cogitá-la.
Ainda falando sobre o assunto, existem duas espécies de assunção de dívidas. São elas:
Expromissão;
Delegação.
A seguir, vamos entender melhor o primeiro caso.
O que é assunção de dívida por expromissão?
Resumidamente, a expromissão nada mais é do que o assuntor (pessoa que assume a dívida) se colocar nessa posição independentemente da aprovação do devedor. Logo, podemos dizer que ele assumiu a dívida de forma espontânea.
Mas, é preciso ficar atento. Embora o devedor esteja no meio do processo, a assunção de dívida por expromissão se caracteriza pelo contrato firmado entre credor e terceiro, onde o devedor original não faz parte do “acordo”.
Entretanto, essa questão é bastante discutida. Se uma parte dos especialistas considera que tornar o devedor ciente da situação é correto, outra considera desnecessária essa tarefa.
Quais os tipos de assunção de dívida?
Libertatória;
Cumulativa.
O que é assunção de dívida liberatória?
A libertatória “livra” o devedor original de suas obrigações, tornando o assuntor o portador da dívida dali em diante. Entretanto, há uma exceção caso tal assuntor seja considerado insolvente, ou seja, possuir dívidas superiores ao rendimento que recebe, não sendo capaz de cumprir com as suas obrigações. Essa questão é apoiada pelo art. 299 do Código Civil.
Em situações como essa, é comum que o repasse do débito seja anulado e a dívida retorne ao devedor original. Mas, como em todas as questões, o credor tem a opção de aceitar a assunção da dívida mesmo com conhecimento da situação do novo devedor, concordando com os riscos corridos.
O que é assunção de dívida Cumulativa?
Já, a assunção cumulativa, não livra o devedor de sua dívida, mas dá a oportunidade de inserir um novo assuntor no processo. Nesse caso, o art. 265 do Código Civil afirma que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Sendo assim, a assunção cumulativa firma-se no acordo entre devedor original e um novo devedor.
Nesse momento, é possível que você esteja se perguntando se esse não é o mesmo papel de um fiador. Mas, não confunda. As duas coisas são distintas.
O que é contrato de assunção de dívida?
É fundamental entender que todo e qualquer processo necessita de contrato, não apenas por questões legais, mas também para garantir a segurança de todos os lados envolvidos. Do mesmo modo, é indispensável estabelecer um contrato de assunção de dívida. A regulamentação desse documento parte da lei nº 10.406, art. 299 e 300, do Código Civil.
Para que tal contrato seja firmado da forma correta, é preciso ter alguns pontos bem determinados, como:
Pontuar se a assunção da dívida será integral ou parcial;
Se o devedor anterior será ou não liberado da dívida;
Se esse mesmo devedor terá que arcar com os valores caso o novo não cumpra com os pagamentos.
Com a definição dessas questões, é preciso então conseguir o consentimento do credor quanto as assunção da dívida.
Lembre-se que esse ponto é de extrema importância, não apenas para o devedor, mas principalmente para quem deve receber o montante, visto que o mesmo pode sair prejudicado com o repasse da dívida. A aprovação do credor pode se dar mediante documentação provatória ou assinatura no processo.
Também é importante estabelecer, através de tal documentação, se o antigo devedor precisará fornecer uma contrapartida para o novo devedor, por esse assumir a dívida. Quanto mais detalhado o processo for, menores as chances de problemas futuros para as partes envolvidas.
Assim que o documento for estabelecido e preenchido corretamente, ele deverá ser assinado pelo antigo e pelo novo devedor, além das testemunhas. É muito importante que ambos guardem de forma segura as suas cópias, para fim de consulta ou processo judicial no futuro.
O que é indispensável na hora de elaborar um contrato de assunção de dívida?
A documentação necessária para firmar tal contrato é a seguinte:
Todos os papéis que comprovem a existência e a origem da dívida;
RG (carteira de identidade) de todas as partes envolvidas no processo, ou seja, antigo e novo devedor, credor (quando necessário) e testemunhas;
CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) dos mesmos indivíduos citados anteriormente;
No caso de processos envolvendo pessoa jurídica (empresa) é necessário apresentar o contrato social ou outro documento comprobatório de associação entre o assinante e a empresa;
Se o processo envolver pessoa física incapaz é preciso apresentar a certidão de nascimento ou o termo de tutela da mesma.
É necessário fornecer, no momento do estabelecimento do contrato, as cópias autenticadas de todos os documentos mencionados anteriormente, caso não seja possível fazê-lo com os originais.
Também é importante incluir no documento os seguintes itens:
Nomes de todos os envolvidos;
Cláusulas do contrato;
Declaração de atribuição;
Datas precisas;
Especificações sobre casos futuros de repasse de dívida, caso o devedor atual venha a falecer, por exemplo;
Assinaturas de todas as pessoas citadas.
Como mencionamos anteriormente, o único caso em que a assinatura ou concordância do credor não se faz necessária é quando a assunção de dívida acontece por questões de hipoteca de imóveis.
O que ocorre nesses casos é a notificação de tal credor sobre o acordo a ser firmado, disponibilizando ao mesmo a oportunidade de se opor à transação, caso seja de sua vontade. O prazo para que o credor se manifeste, no entanto, é de 30 dias, sendo considerado automaticamente, o consentimento caso isso não ocorra.
Existem também alguns pontos referentes ao contrato de assunção de dívida (todos os presentes entre os artigos 299 e 303 do Código Civil) que precisam ser conhecidos previamente. São eles:
Os requisitos do instituto jurídico da assunção da dívida: o consentimento do credor na assunção por terceiros, a validade do processo e a solvência do novo devedor;
A cessão do contrato: a cessão dos polos passivos e ativos da relação jurídica;
Os efeitos da anulação: a restauração do débito ao devedor original caso o contrato seja anulado;
As garantias especiais: ao repassar a dívida, o devedor original se livra de toda e qualquer garantia feita anteriormente ao credor.
Após analisarmos e discorrermos sobre todos esses pontos, é preciso frisar, novamente, a importância de se atentar ao processo. Leia, releia e, preferencialmente, procure sempre a ajuda de um profissional especializado na área, para que não restem dúvidas e para que o documento assinado atenda as expectativas e compromissos firmados por todas as partes envolvidas.
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